Análise Perfil Psicológico de um Psicopata - Psicopatia

Introdução

Crimes aterrorizantes ocorrem com alta frequência em nossa sociedade, crimes estes com altíssimo grau de frieza, crueldade e dissimulação de seus agentes. Na grande maioria dos casos esses crimes são cometidos por pessoas de frieza sem medidas, e que não apresentam sinais de arrependimento ou remorso ante ao cometimento dos atos, são os denominados psicopatas.
Entender as razões que levam o indivíduo a praticar delitos traçando uma detalhada análise de sua personalidade e de seu convívio em sociedade é fundamental para a aplicação da Lei Penal. É desta forma que os aplicadores do Direito poderão nortear suas decisões, juntando a tais análises,provas materiais para que se possa dar condenação ou absolver alguém e, até mesmo, definir a que regime deve o agente de determinado crime ser submetido.
A psicopatia é definida pela psicologia como um distúrbio de personalidade em que as principais características são: a falta de empatia, incapacidade de lealdade com outros indivíduos, falta de valores sociais e de grupo, ausência de sentimentos genuínos como remorso, gratidão, frieza e total insensibilidade com sentimentos alheios. Pessoas definidas como psicopatas apresentam essas características aliadas a uma personalidade muito forte, são impulsivos, irresponsáveis, egocêntricos, incapazes de sentirem culpados além de apresentar extrema facilidade para mentir.
O presente estudo relaciona a análise da psicopatia sob o ponto de vista psicológico-moral e jurídico, tendo por escopo tratar sobre a responsabilização do psicopata por suas condutas no ordenamento jurídico brasileiro. A mente humana é estudada como forma de imputação ou não do indivíduo. É indiscutível a importância da conexão entre o Direito e a Psicologia no que tange este assunto, já que as duas ciências estarão intimamente ligadas tendo como objetivo principal trazer a harmonia na sociedade, não só afastando dela pessoas que poderiam prejudicá-la, como também dando a essas pessoas tratamento devido de seu distúrbio psicológico.

1 O psicopata e a psicopatia
1.1  Breve Histórico
Quando pensamos em psicopatas na história, vem em nossas mentes personagens como Adolf Hitler, Sadam Hussein, Charles Manson,etc. Todavia, é um completo engano atribuir levianamente a eles a alcunha de psicopatas, por terem sido assassinos frios e lunáticos.A psicopatia abrange muito mais que a imagem sensacionalista que mídias tentam nos impor.
Historicamente, o termo “psicopata” foi utilizado para descrever uma série de comportamentos que eram considerados moralmente repugnantes. As características da psicopatia remontam á época de Teofrasto, aluno de Aristóteles, o qual apresentava características dos psicopatas modernos, como boa lábia e loquacidade.
No final do século XVIII alguns filósofos e psiquiatras passaram a discutir com mais afinco a psicopatia. Eles passaram a estudar a relação do livre arbítrio e das transgressões morais, questionando se alguns perpetradores seriam capazes de entender nas consequências de seus atos. Philippe Pinel, em 1801, foi o primeiro a notar que alguns de seus pacientes envolvidos em atos impulsivos e autodestrutivos,tinham sua habilidade de raciocínio intacta e completa consciência da irracionalidade que estavam fazendo. A esse fenômeno, deu-se à época o nome de “maniesans delire”, ou insanidade sem delírio. Foi com Pinel que surgiu a possibilidade de existir um indivíduo insano, mas sem qualquer confusão mental.
Em 1909, K. Birnbaum, trouxe o termo “sociopata” como o mais apto para designar estes casos. Mas para eles os criminosos eram fruto do ambiente social em que estavam inseridos.
Harvey Cleckley, em 1941, tornou-se o mais importante autor a escrever sobre o tema, com a obra “Thamaskofsanity”. Ele traz que os psicopatas não são necessariamente criminosos, mas sim indivíduos que possuem certas características (emoções superficiais, falta de sentimento de culpa, grande capacidade de convencimento, etc) podendo ser políticos, homens de negócios ou, até mesmo, psiquiatras.
O método utilizado para indicar o diagnóstico da psicopatia foi criado em 1952 e foi chamado “Diagnosticandstatiscal manual of mental disorder”ou “DSM”. Criado pela Associação Americana de Psiquiatria foi aperfeiçoado ao longo do tempo, diagnosticando com transtorno de personalidade antissocial uma pessoa que apresentasse no mínimo três das características elencadas em um teste feito a partir dos 15 anos de idade.

1.2  A Psicopatia 
No dicionário, psicopatia é o nome dado a todas as doenças mentais. É uma anormalidade congênita da personalidade, sobretudo nas esferas afetiva, volitiva e instintiva, podendo os indivíduos que sofrem desse mal terem suas faculdades intelectuais normais.
Para os médicos psiquiatras, a psicopatia não é uma doença mental tampouco os psicopatas não são denominados loucos, haja vista não apresentarem características convencionais dos portadores de personalidade antissocial tais como: desorientação ou qualquer tipo de perda da consciência, delírios ou alucinações, sofrimento mental ou emocional, etc. Pelo contrário, os chamados psicopatas são pessoas que se relacionam extremamente bem, são articulados e convincentes em suas falas e possuem um raciocínio frio e calculista que se alia a uma incapacidade de tratar as pessoas que os rodeiam como seres humanos pensantese portadores de vontade própria.
A psicopatia pode ser reconhecida ainda na infância ou na adolescência, em especial antes dos 15 anos de idade, que é quando as características deste distúrbio se tornam mais evidentes. A infância de pessoas psicopatas tem algumas características em comum, como: isolamento social e familiar, baixa autoestima, problemas relativos ao sono, pesadelos constantes, acessos de raiva exagerados, mentiras crônicas, fugas, roubos, masturbação compulsiva, abuso sádico a animais e outras crianças, etc. Esse transtorno, continua por toda a vida adulta, é muito mais frequente nos homens, que nas mulheres, atingindo, nos dias atuais, cerca de 4% da população mundial.

1.3  Características de um psicopata homicida
Durante toda a infância, os psicopatas apresentam características iguais. Na adolescência essas características tem dois caminhos, elas desaparecem ou se agravam, tendo seu ápice aos 18 anos, onde os atributos se tornam mais frequentes.
Tais sinais são: mentiras sistemáticas; desconsideração pelos sentimentos alheios, habilidade para manipular pessoas e comandar grupos, egoísmo exacerbado, ausência de sentimentos afetuosos, inteligência acima da média, impulsividade, amoralidade, intolerância a frustações, total incapacidade de aprender com punições ou experiências, falta do sentimento de culpa ou arrependimento.
Um psicopata é uma pessoa com inteligência acima da média, eles têm perspicácia aguçada e altíssima capacidade de conseguirem o que querem por meio da sedução e do convencimento. Os psicopatas são incapazes de sentir compaixão por outras pessoas, tendo emoções superficiais. Contudo, engana-se quem pensa que um psicopata é uma pessoa que não demonstra afeto. Pelo contrário, eles são inteiramente capazes de demonstrar amizade, consideração, carinho, pois aprenderam a imitar as pessoas normais, a se fazerem de ingênuos e inocentes. Adquirem facilmente a simpatia e o carisma das pessoas, mas tudo isso é teatral, falso, superficial, apenas um meio, como a mentira e a capacidade de sedução, do qual ele se utiliza para atrair e manipular sua vitima.
Um psicopata vê suas vítimas como objetos os quais ele utiliza para satisfazer seus próprios prazeres. O amor próprio desses indivíduos é muito elevado e a vontade deles vem sempre em primeiro lugar. Eles não se preocupam com o que é moral ou amoral, para eles os fins justificam os meios. São capazes de situações extremas para conseguirem o que querem.

2.O psicopata e o direito civil
2.1 Capacidade Civil
A capacidade civil traz a pessoa natural liberdade e aptidão para contrair obrigações e exercer seus respectivos direitos, conforme estabelecido no artigo primeiro do Código Civil.
A capacidade pode ser ligada ao direito, ou ao exercício ou ação. A capacidade de direito, limita-se ou não, na aptidão da pessoa para contrair direitos bem como obrigações ao qual se demanda. A capacidade de exercício ou de fato, é a capacidade de exercer plenamente os atos da vida civil.
No direito brasileiro, todas as pessoas adquirem capacidade de direito a partir do nascimento com vida, mas a capacidade de exercício pode se restringir, sendo assim, todos nós adquirimos capacidade de direitos, mas nem sempre é possível exercer os atos da vida em sociedade. No nosso ordenamento jurídico, a capacidade é a regra, e a incapacidade a exceção, sendo dividida em dois grupos, a incapacidade absoluta e a relativa, ambas regulamentadas no Código Civil Brasileiro.
A incapacidade absoluta restringe ao poder de exercer pessoalmente os atos da vida civil, como por exemplo, os menores de dezesseis anos e aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, dentre outras restrições, conforme preceitua o Código Civil no artigo terceiro.
No que tange a incapacidade relativa, as pessoas podem exercer os atos da vida civil, desde que assistidos por seus responsáveis, disposição regulamentada no Código Civil, no artigo quarto.
O artigo terceiro, no inciso segundo dispõe que aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, são considerados incapazes absolutamente. Diante disso, podemos afirmar que os psicopatas, são pessoas absolutamente incapazes, apesar de saberem da ilicitude de sua conduta, mas que por motivos de sanidade mental, não conseguem discernir, de forma contrária, sobre a prática de seus atos, agindo de forma que aterroriza a sociedade.
Para o direito civil, é necessário fazer a distinção de uma pessoa capaz e uma incapaz, e ainda distinguir se é relativamente ou absolutamente incapaz. A incapacidade absoluta determina algumas sanções, como por exemplo, a anulação de atos jurídicos e a necessidade de alguém para administrar seus bens, dentre outras, o que evita a possibilidade de gerar danos à terceiros, bem como ao próprio agente, mas também a responsabilização por esses respectivos danos.
Preceitua Gonçalves:
Assim, se declarado incapaz, os atos praticados pelo privado de discernimento serão nulos, não se aceitando a tentativa de demonstrar que, naquele momento, encontrava-se lúcido. É que a incapacidade mental é considerada um estado permanente e contínuo.(GONÇALVES, 2010, p. 121)
2.2 Da interdição 
A interdição civil é um procedimento, por via judicial, que declara incapaz e extingue a capacidade dos atos jurídicos, inclusive os atos considerados ilícitos, de pessoa, que comprovada incapacidade, não tem como discernir sobre sua vida em sociedade, bem como administrar seus bens, ou dos atos relativos a terceiros.
A interdição é um procedimento judicial que, prevista no Código Civil, nos artigos . 1.177 e seguintes, é necessária fazer-se por escritura pública e deve ser publicada. A determinação que atesta a necessidade da interdição é de natureza declaratória e sua eficácia éerga omnes, sendo nulo qualquer ato praticado pelo enfermo ou deficiente mental.
A interdição pode ser requerida pelos pais, pelo cônjuge, curador, ou qualquer parente, ou ainda, pelo Ministério Público, assim disposto no artigo 1.768 do Código Civil.

3 O psicopata e o direito penal
3.1 A (in) imputabilidade penal e o psicopata
Entende-se como responsabilidade penal o dever jurídico que o individuo tem de responder pelos seus atos. E tido com importável aquele em quem pode recair as penalidades legais, a ele é aplicada uma pena de caráter pessoal e intransferível que não pode passar da pessoa do agente, e tem o condão de restaurar a ordem social, e ainda é dotada de função pedagógica.
Para que alguém seja penalmente punível é preciso que ele tenha praticado algum crime, ter tido no momento da consumação do ilícito o entendimento do caráter ilegal da conduta e ter sido livre para escolher praticar ou não o fato típico.
No caso dos psicopatas pode-se verificar que tais indivíduos sofrem de um déficit emocional, falta de afetividade e ausência de empatia. Esses sentimentos são crucias para a formação do chamado “julgamento moral”, que utiliza a razão e a emoção para discernir o certo do errado. Na figura do psicopata então, faltaria o entendimento, ainda que parcial, do caráter criminoso da ação, já que para ele a visão do licito e do ilícito estaria, de forma patológica, distorcida. Enquadra-se, portanto nos critérios da semi-imputabilidade.
No sistema penal brasileiro é difícil, se não impossível, enquadrar o portador da psicopatia na imputabilidade ou semi-imputabilidade, haja vista que o artigo 26 do código penal elenca apenas transtornos mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Do supracitado artigo lê-se:
Art. 26 do CP -É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
No entanto, a maioria dos psicopatas, para não dizer quase todos, é composta por pessoas de brilhante capacidade cognitiva e de desenvolvimento mental completo. Porem o artigo 59 do código penal pátrio confere ao juiz a prerrogativa de analisar o potencial de compreensão da realidade que tem o réu.
Fica o acalorado debate para a doutrina; seria o juiz capaz de fazer tal análise do perfil psíquico do réu? Para alguns doutrinadores a resposta é negativa, pois o diagnostico psicossocial do autor é em demasia complexo para o órgão monocrático. Resta então esta tarefa para psicólogos e psiquiatras forense detentores do devido conhecimento técnico.

3.2 Do exame de sanidade mental e sua importância
Tal exame se fosse realizado no Brasil seria de fundamental proveito, pois quando são julgados os psicopatas patológicos esses são enviados para o sistema prisional comum onde podem influenciar outros detentos recompráveis. Além do mais, não é dispensado a estes criminosos qualquer tratamento que possa atenuar seu distúrbio psíquico.
Esse exame de sanidade mental não pode ser ordenado nem por delegado de policia cientifica, nem pelo promotor de justiça e nem tão pouco pelo juiz da causa. Ele tem que ser requerido pelas partes que movimentam o processo com o objetivo de verificar qual a real capacidade do réu de entender o caráter ilícito de sua conduta. Cabe ao juiz apenas deferir ou indeferir o pedido do exame, se ordenado, valerá este por toda instrução processual, se indeferido o juiz devera fundamentar sua decisão.
Para atestar a sanidade mental do individuo é necessário levantar vários quesitos a serem respondidos. Dentre eles temos que os peritos devem levantar o histórico familiar, social e psicossocial do individuo, além de realizarem exames somatopsiquicos e eletroencefalograma do mesmo, deve-se saber se o réu-paciente demonstra transtornos de personalidade e ou distúrbios de consciência e um indicativo das prováveis causas destes distúrbios.

3.3 Da imputabilidade
No ordenamento nacional um dos grandes desafios é classificar o individuo como imputáveis ou não, mesmo com a clara definição dada pelo código penal.         ilustre doutrinador Fernando Capez tem conceituado em sua obra que:
(...) é a capacidade de entender o caráter ilícito e de determina-se de acordo com este entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas e morais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só isso. Além dessa capacidade plena de entendimento, Deve ter totais condições de controle sob sua vontade. (CAPEZ, 2010, p. 331)
Para a legislação atual inimputabilidade não pode ser presumida ela tem que ser comprovada pelos meio técnicos cabíveis.
No entanto, a psicopatia no Brasil o psicopata é tido como semi-imputável, isso quando o réu é reconhecidamente portador de tal moléstia, porque se acredita que ele é capaz de entender o caratê ilícito de sua conduta, mas não é capaz de ver mal em um ato manifestamente criminoso.
Lado outro, se o psicopata patológico é incapaz de perceber o caráter destrutivo de sua conduta por critérios emocionais, ele poderia, em tese, perceber sua ilicitude pelo critério racional e assim ser totalmente imputável.  Mas não é o que pensam os tribunais que já decidiram:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. PERICULOSIDADE COMPROVADA. OPÇÃO PELA MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE MUITO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, SE APENAS UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOI CONSIDERADA EM DESFAVOR DO RÉU. 2. As MENORIDADES RELATIVAS, QUE CONDIZ COM A PERSONALIDADE DO AGENTE, PREPONDERA SOBRE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, MESMO A REINCIDÊNCIA. 3. TRATANDO-SE DE RÉU SEMI-IMPUTÁVEL, PODE O JUIZ OPTAR ENTRE A REDUÇÃO DA PENA (ART.26 , PARÁGRAFO ÚNICO , CP) OU APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA, NA FORMA DO ART. 98 , DO CP . 4. CONFIRMADO, POR LAUDO PSIQUIÁTRICO, SER O RÉU PORTADOR DE PSICOPATIA EM GRAU EXTREMO, DE ELEVADA PERICULOSIDADE E QUE NECESSITA DE ESPECIAL TRATAMENTO CURATIVO, CABÍVEL A MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 3 ANOS. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-DF - APR APR 992433020098070001 DF 0099243-30.2009.807.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 28/03/2012
Sendo considerado semi-imputável o réu psicopata normalmente sofre medidas de segurança, que consiste no cumprimento de ”pena” em hospital de custodia e tratamento psiquiátrico. No entanto tais medidas são impopulares em casos de grande clamor social e criminoso manifestamente portador da psicopatia são condenados como transgressores comuns, como é o famoso caso de Suzane Louise VonRichthofen.
Ao contrário do que a sociedade pensa, a medida de segurança pode ser permanente e duradoura, uma vez que é aplicável conforme a sanidade mental e o grau de periculosidade do agente.
Considerações finais
Percebeu-se pelo presente estudo que a psicopatia assume destacado papel nas síndromes psicológicas, afetando o discernimento daqueles que dela sofrem. Os psicopatas, sobretudo, não têm consideração aos sentimentos alheios para conseguirem o que anseiam. Esses indivíduos cometem os mais absurdos crimes simplesmente para satisfazer um prazer interior. Agem com impulsividade. Têm consciência que seus atos causam dano às outras pessoas, mas não tem em si qualquer sentimento de remorso ou culpa desde que se sintam realizados.  
Diante do exposto, a incapacidade absoluta, cominada aos psicopatas, como exceção no Direito Civil, é declarada através da interdição, que deve ser proposta judicialmente, devendo quem requerer provar a sua legitimidade, mencionando os fatos e fundamentos para que seja válida, uma vez que atesta a nulidade dos atos do agente, bem como o exime de responsabilidade. A interdição tem efeitos erga omnes, e deve ser registrada em cartório, devendo ainda ser publicada.
À luz do direito penal vimos que, no ordenamento jurídico pátrio, o psicopata é considerado semi-imputável. No entanto, na maioria dos casos, o portador de tal síndrome costuma ser julgado e condenado como um criminoso comum. São raros os casos em que é determinado o exame de sanidade, pois crimes de homicídio, os que normalmente envolvem psicopatas, costumam gerar grande clamor social e uma medida de segurança não seria amplamente aceita.

Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo, 2010
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 06 nov. 2013
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 27. ed. Petrópolis: Vozes, 1987
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: parte geral. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal brasileiro: parte geral, arts. 1º ao 120. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
Psicopatas homicidas e o direito penal    <www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=8885>.Acesso em: 04 nov. 2013
SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes Perigosas: O psicopata mora a o lado. Rio de Janeiro. Objetiva, 2008.
TOURINHO, F.C.F.Processo Penal30.ed, São Paulo: 2008